Page 30 - Protocolo de Diretrizes de Biossegurança
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2) Somente poderão se manter exclusivamente em
atividades remotas os estudantes que pertencerem
ao grupo de risco para a Covid-19, que não
tenham completado o esquema vacinal mediante
apresentação de atestado médico que indique o
impedimento de comparecer às aulas
presenciais, devendo seus responsáveis legais
apresentar declaração comprometendo-se com a
participação destes alunos em atividades remotas.
3) As unidades de ensino deverão manter atividades
remotas para os estudantes descritos no item acima.
4) Eventos culturais, científicos e esportivos estão
permitidos, preferencialmente em locais abertos.
5) Reuniões e atividades formativas devem ser
realizadas seguindo os protocolos vigentes.
6) Atividades de educação física, arte e correlatas
podem ser realizadas, preferencialmente ao ar livre.
Sempre que possível, priorizar a realização de aulas
e atividades ao ar livre.
7) O uso de salas dos professores, de reuniões e de
apoio deve seguir os protocolos sanitários.
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 60.989, DE 6 DE JANEIRO
DE 2022, que Altera o Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de
202,1 que dispõe sobre a instituição do Passaporte da Vacina e
estabelece a sua exigência para acesso a estabelecimentos e
serviços pertencentes ao setor de eventos, tais como shows,
feiras, congressos e jogos, com público superior a 500
pessoas, as unidades de ensino deverão, a partir do dia 1º de
setembro de 2021, solicitar ao público, para acesso ao local do
evento, comprovante de vacinação do cidadão contra Covid-19,
que será autenticado pelo Passaporte da Vacina previsto no
artigo 1º deste decreto.
1º - Para os fins do disposto no caput deste item e do item 2º-A
desta diretriz, será exigida, no mínimo, a comprovação das duas
doses da vacina. (Redação dada pelo Decreto nº
60.989/2022)
2º-A - Os estabelecimentos que promoverem festas e bailes
deverão exigir, para a entrada de público, a apresentação do
passaporte da vacina, independentemente da quantidade de
pessoas.
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