Page 24 - Protocolo de Diretrizes de Biossegurança
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grupo de risco para a COVID-19 que não tenham
completado o esquema vacinal, mediante apresentação
de atestado médico que indique o impedimento de
comparecer às aulas presenciais, devendo seus
responsáveis legais apresentar declaração
comprometendo-se com a participação desses alunos em
atividades remotas.
b) As unidades de ensino deverão manter atividades remotas
para os estudantes descritos no item acima.
c) Eventos culturais, científicos e esportivos estão permitidos,
preferencialmente em locais abertos. Reuniões e atividades
formativas devem ser realizadas seguindo os protocolos
vigentes;
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 60.989, DE 6 DE
JANEIRO DE 2022, que altera o Decreto nº 60.488, de 27
de agosto de 2021, que dispõe sobre a instituição do
Passaporte da Vacina e estabelece a sua exigência para
acesso a estabelecimentos e serviços pertencentes ao
setor de eventos, tais como shows, feiras, congressos e
jogos, com público superior a 500 pessoas, as unidades
de ensino deverão, a partir do dia 1º de setembro de 2021,
solicitar ao público, para acesso ao local do evento,
comprovante de vacinação do cidadão contra Covid-19, que
será autenticado pelo Passaporte da Vacina previsto no
artigo 1º deste decreto.
1º - Para os fins do disposto no caput deste item e do item
2º a desta diretriz, será exigida, no mínimo, a comprovação
das duas doses da vacina. (Redação dada pelo Decreto nº
60.989/2022)
2º - A Os estabelecimentos que promoverem festas e
bailes deverão exigir, para a entrada de público, a
apresentação do Passaporte da Vacina,
independentemente da quantidade de pessoas.
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